- Adler.CunnighamCivil
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PEC 29/07 Reforma Tributária
Sáb Jul 29, 2017 11:22 am
Se aprovada, o Estado Brasileiro adota o modelo de taxação progressiva, reduzindo impostos secundários (PIS,COFINS) e taxando grandes fortunas e os contribuintes por renda (capital físico e jurídico), efetivando o Artigo 153°, inc. VII da Constituição.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Será efetivado o IGF, Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição de 1988:
I. Quanto maior a renda do contribuinte, líquida, maior a base de cálculo da alíquota de tributos no Imposto de Renda.
II. A variância do IGF segue as seguintes faixas: Acima de 100.000 R$ (faixa I), acima de 500.000 R$ (faixa I,II), acima de 1.000.000 R$ (faixa I, II, III), acima de 10.000.000 R$ (Faixa I, II, III e IV), acima de 100.000.000 R$ (faixa I, II, III, IV é V)
III. As taxas são acumulativas, aumentando a base de cálculo da alíquota do IR.
IV: Esse imposto poderá chegar até 45% da Renda Líquida, a atual legislação prevê apenas 27%.
Art 2° Impostos Federais e Estaduais sobre produtos (PIS, COFINS) serão reduzidos em 50%, reduzindo o custo do processamento, pelas empresas, e barateando diversos produtos.
Art 3° Serão cobrados Impostos sobre Lucros e Dividendos (Pessoas Jurídicas) nos valores líquidos das empresas, a legislação anterior previa apenas a taxação para pessoas físicas, no valor líquido mensal.
Art 4° Se aprovada, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua aprovação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Será efetivado o IGF, Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição de 1988:
I. Quanto maior a renda do contribuinte, líquida, maior a base de cálculo da alíquota de tributos no Imposto de Renda.
II. A variância do IGF segue as seguintes faixas: Acima de 100.000 R$ (faixa I), acima de 500.000 R$ (faixa I,II), acima de 1.000.000 R$ (faixa I, II, III), acima de 10.000.000 R$ (Faixa I, II, III e IV), acima de 100.000.000 R$ (faixa I, II, III, IV é V)
III. As taxas são acumulativas, aumentando a base de cálculo da alíquota do IR.
IV: Esse imposto poderá chegar até 45% da Renda Líquida, a atual legislação prevê apenas 27%.
Art 2° Impostos Federais e Estaduais sobre produtos (PIS, COFINS) serão reduzidos em 50%, reduzindo o custo do processamento, pelas empresas, e barateando diversos produtos.
Art 3° Serão cobrados Impostos sobre Lucros e Dividendos (Pessoas Jurídicas) nos valores líquidos das empresas, a legislação anterior previa apenas a taxação para pessoas físicas, no valor líquido mensal.
Art 4° Se aprovada, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua aprovação.
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