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PEC Nº 5 União estável e casamento sobre pessoas do mesmo sexo.
Qua Jul 26, 2017 10:22 pm
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº5 , DE 2017
Art. 1º O Artigo 1753 do código cívil passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre pessoas, sejam elas de sexos opostos ou iguais, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 2º Altera o artigo 226 no inciso 3 que passa a vigorar com a seguinte redação. º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam elas de sexos opostos ou iguais, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 3º O Casamento religioso sobre pessoas do mesmo sexo será ficará a critério da entidade religiosa querer realiza-lo, o mesmo terá efeitos iguais perante a lei.
Motivo: O estado tem o dever de garantir e reconhecer os direitos da união de pessoas do mesmo sexo.
efdaDFAS
Dep. Federal PR/SP
Art. 1º O Artigo 1753 do código cívil passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre pessoas, sejam elas de sexos opostos ou iguais, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 2º Altera o artigo 226 no inciso 3 que passa a vigorar com a seguinte redação. º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam elas de sexos opostos ou iguais, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 3º O Casamento religioso sobre pessoas do mesmo sexo será ficará a critério da entidade religiosa querer realiza-lo, o mesmo terá efeitos iguais perante a lei.
Motivo: O estado tem o dever de garantir e reconhecer os direitos da união de pessoas do mesmo sexo.
efdaDFAS
Dep. Federal PR/SP
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